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Manifestação de Repúdio – Apoio ao Conselho Federal de Nutricionistas

   
 

Apoiamos a posição do Conselho Federal de Nutrição (abaixo) no assunto referente a publicação do artigo: "A Importância da Nutrologia conceito e campo de Ação dos Nutrólogos", escrito pelo Prof. Dr. José Eduardo Dutra de Oliveira.

A Diretoria da Revista Nutrição em Pauta

Assistência dietoterápica: responsabilidade do nutricionista

01/10/2008

Fonte: CFN

O artigo intitulado "A Importância da Nutrologia conceito e campo de Ação dos Nutrólogos", escrito pelo Prof. Dr. José Eduardo Dutra de Oliveira, da Divisão de Nutrologia, do Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto-FMRP/USP, publicado na Revista de Nutrologia, Ano 1, nº. 1, pág. 43 a 45, órgão oficial da Sociedade Brasileira de Nutrologia, lança uma série de assertivas na tentativa de estabelecer uma área de atuação e um monopólio de conhecimento para uma especialidade médica, que veio a acolher médicos com interesses na área de nutrição.

Estranhamos o emérito professor afirmar que "o nutrólogo prescreve nutrientes de acordo com o estado nutricional clínico e dados bioquímicos do paciente. Na sua concepção profissional, o nutrólogo é o profissional que conhece a dietologia, funções da alimentação na saúde e na doença e faz a prescrição de dietas", sendo que tal atribuição é privativa do nutricionista. Isso é tentar, efetivamente, assumir o exercício da profissão de nutricionista. (grifos nossos).

Avança o autor nessa tentativa quando diz que "A dietoterapia é uma importante forma de terapia nutricional e de responsabilidade primária do nutrólogo" e diferencia dieta de alimentação: "... alimentação é o conjunto de alimentos consumidos habitualmente e varia com raça, religião, aspectos sociais, econômicos etc e dieta é prescrita pelo médico". É clara a incoerência do texto, pois o autor afirma ainda ser também o alimento de prescrição médica: Outro aspecto da terapia nutricional e na qual se faz necessário que seja da responsabilidade do nutrólogo é o da prescrição da nutrição enteral tanto com alimentos ou quimicamente definida...(grifos nossos).

Por fim, conclui seu artigo reforçando explicitamente o estímulo ao exercício de atividade privativa do nutricionista: "É então de fundamental importância que fique bem claro que quem deve fazer a prescrição nutricional, medicamentosa e dietoterápica é o médico nutrólogo, isto o faz em razão de sua especialização e ética". (grifos nossos)
Vale ressaltar que nem mesmo o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece a atuação desse especialista nestas áreas, pois a especialidade não lhe dá conhecimentos de bromatologia, composição de alimentos, nutrição normal, dietética, dentre outras. Outro fator é que a carga horária de residência em nutrição é insuficiente para que possa assumir a responsabilidade técnica pela dietoterapia e prescrição dietética. Isso se a lei o permitisse!

A equipe multiprofissional na saúde, tão importante para a garantia dos direitos do cidadão ao tratamento integral e universal no Sistema Único de Saúde, estabelecido na Lei 8.080, passou, no referido artigo, a ser tratada como uma estrutura verticalizada, que remonta à década de 40, com os Institutos de Clínicas, desconhecendo-se a legislação sanitária vigente, dentre elas as Resoluções Normativas da ANVISA , em especial a RDC N º. 63 , de 06/07/2000, que estabelece as atribuições dos membros da Equipe Multidisciplinar de Nutrição Enteral e Parenteral, onde estão claramente estabelecidas as atribuições do médico, nutricionista, farmacêutico e enfermeiro.

O título de nutrólogo, na década de 70, era concedido pela Sociedade Brasileira de Nutrição por meio da aplicação de uma prova aos interessados em obter a titulação. Com o reconhecimento da especialidade (restrita à área de atuação em nutrição enteral e parenteral, em nutrologia pediátrica) pelo CFM, o requisito estabelecido para obtenção do título passa a ser a realização de residência na área, que atualmente é oferecida pela FMRP/USP.

No entanto, a obtenção de qualquer título de especialista não dá ao seu titulado a prerrogativa legal ao exercício das atividades privativas, atribuídas a profissionais habilitados e cuja lei específica regulamenta a profissão.

A Lei nº. 8.234/1991, em seu artigo 3º, inciso VIII, afirma que são atividades privativas do nutricionista a "Assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos".

Como vemos, o artigo pode consistir em incentivo a que profissionais médicos se arvorem, ao arrepio da lei, na prática de atividades para as quais não estão preparados, tampouco habilitados. Isso poderá ocasionar sérios prejuízos à saúde dos cidadãos, em especial aos enfermos como diabéticos, cardíacos e hipertensos ou mesmo aos grupos mais vulneráveis aos efeitos da desnutrição como gestantes, nutrizes e crianças.

Ressaltamos que esta não é a primeira vez que fatos como estes acontecem. O CFN, em 26/08/2002, por meio do Ofício n º. 478/2002, alertou a Sociedade Brasileira de Nutrologia, que seu site continha informações de funções privativas dos nutricionistas que estavam sendo atribuídas ao nutrólogo.

Cabe aqui registrar que o Art. 5º da Constituição Federal, de 1988, em seu inciso XIII determina que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Portanto, com o advento da lei regulamentadora da profissão ficaram garantidas as prerrogativas profissionais privativas atribuídas aos nutricionistas.

A presente manifestação não esgota o rol de providências que o Conselho Federal de Nutricionistas poderá adotar como repúdio à posição expressa no artigo em questão.

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

 
 
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