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Restrição ao Consumo de Glúten

 

A recomendação para a restrição de consumo de glúten vem sendo adotada de forma indiscriminada por inúmeros nutricionistas, o que levou o Conselho Regional de Nutricionistas (CRN-3) a promover um encontro científico (Projeto Ponto e Contra Ponto) para discussão do tema. Este encontro reuniu adeptos de diferentes condutas envolvendo o tema "Quando Retirar o Glúten da Dieta", que foi amplamente exposto e discutido, tendo sido acordado que a eliminação do glúten da dieta só deve acontecer mediante diagnóstico clínico confirmado de doença celíaca, de dermatite herpetiforme, de alergia ao glúten, ou quando, eliminada a hipótese de doença celíaca, haja diagnóstico clín ico confirmado de sensibilidade ao glúten (também denominada como intolerância ao glúten–não celíaca).

Esta conclusão esta respaldada por:

- Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar: 2007. Documento conjunto elaborado pela Sociedade Brasileira de Pediatria e Associação Brasileira de Alergia e Imunopatologia. Rev. Bras. Alerg. Imunopatol. – Vol. 31, Nº 2, 2008. Clique aqui para visualizar

- American Dietetic Association (ADA). Celiac disease (CD). Evidence based nutrition practice guideline. Chicago (IL): American Dietetic Association (ADA); 2009. Various p. [341 references]. Disponível em: http://www.guideline.gov/content.aspx?id=14854

- Ciclitira PJ. Management of celiac disease in adults. UpToDate. Last literature review version 19.3: 2011. Disponível em: http://www.uptodate.com/contents/management-of-celiac-disease-in-adults

Diante destas evidências este Regional determina aos nutricionistas inscritos no CRN-3, a adoção das seguintes diretrizes quanto às recomendações para consumo de glúten:

1- A recomendação indiscriminada para restrição ao consumo de glúten não encontra atualmente respaldo na ciência da nutrição e está em desacordo com o Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar (2007);

2- A recomendação de restrição de consumo de glúten deve ser destinada aos pacientes com diagnóstico clínico confirmado de doença celíaca, de dermatite herpetiforme, de alergia ao glúten, ou quando, eliminada a hipótese de doença celíaca, haja diagnóstico clínico confirmado de sensibilidade ao glúten (também denominada como intolerância ao glúten–não celíaca). Deve-se salientar que o diagnóstico clínico é de competência exclusiva do médico;

3- O descumprimento dessa diretriz oferece indícios de infringência ao Código de Ética do Nutricionista por desrespeito ao Princípio Fundamental explicitado no seu artigo 1º e pelo descumprimento do artigo 6º, inciso VI, sujeitando os infratores a Processo Disciplinar e às penalidades previstas na legislação.

CRN-3
Colegiado 2011-2014

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461, 3º andar, Torre Sul - Jd. Paulistano
São Paulo - SP

 
 
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